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Decisão judicial proíbe venda de bebida alcoólica no dia da eleição

Data da Noticia 14/11/2020
Em anexo decisão acolhida em partes pelo Juiz Eleitoral da 3ª Zona Dr. Fernando Vieira Dos Santos.

De ordem, encaminho em anexo cópia do Despacho 0496182, proferido pelo Exmo. Sr. Juiz Eleitoral, que trata da proibição da venda de bebidas alcoólicas em estabelecimentos comerciais, bares, restaurantes, lanchonetes e outros de natureza semelhante, independentemente do local em que se realizará o consumo, no dia 15 de novembro de 2020, das 0h até às 17h, em todos os Municípios abrangidos pela jurisdição da 3ª Zona Eleitoral, para ciência e divulgação, da frase a seguir, na medida do possível: "A Justiça Eleitoral informa à comunidade que estará proibida a venda de bebidas alcoólicas em estabelecimentos comerciais, bares, restaurantes, lanchonetes e outros de natureza semelhante, independentemente do local em que se realizará o consumo, no dia 15 de novembro de 2020, das 0h até às 17h, em todos os Municípios abrangidos pela jurisdição da 3ª Zona Eleitoral, a fim de que o exercício do voto, ato essencial à democracia, e o bem-estar social sejam preservados de maiores danos".

JUSTIÇA ELEITORAL 003ª ZONA ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

Eleições - Partido Político - 0018906-96.2020.6.21.8003

Despacho - doc. SEI n. 0496182.

Vistos,

1. Cuida-se de apreciar solicitação, originalmente formulada pelo Sr. Prefeito Municipal daquele Município, no sentido de serem determinadas restrições ao funcionamento do comércio do Município de Carlos Gomes, por ocasião das eleições municipais 2020.

2. Analisando as notícias de fatos ocorridos no município de Carlos Gomes/RS, e considerando que em pleitos anteriores semelhantes situações foram causadoras de problemas ao regular desenvolvimento das eleições, verifico que a causa merece atuação do Juiz Eleitoral.

Como bem salientado pelo DD. Promotor Eleitoral, ID 0496077, a determinação de algumas proibições são pertinentes, visando à manutenção da ordem e da tranquilidade no dia das eleições, bem como com o transcurso normal e sem intercorrências dos trabalhos eleitorais , com base no art. 35, XVII, do Código Eleitoral.

É sabido que o consumo imoderado de álcool, agregado ao acirramento de ânimos natural às disputas políticas, pode provocar condutas impróprias durante a realização das eleições, e até mesmo atos de violência, o que deve ser prevenido, a fim de que o exercício do voto, ato essencial à democracia, e o bem-estar social sejam preservados de maiores danos.

Entendo, contudo, diversamente do MP quanto ao alcance da medida.

De fato, não deve ser determinado o fechamento dos estabelecimentos comerciais que vendam bebida alcoólica, tendo em vista que tal determinação incidiria no campo da inconstitucionalidade, prejudicando, especialmente, aqueles estabelecimentos que, sob a forma de restaurantes ou lanchonetes, aproveitem a movimentação de pessoas, inerente ao pleito, para buscar algum faturamento, e que, com uma proibição assim genérica, estariam impedidos de funcionar.

No entanto, não vejo razões para que se limite o espectro da medida ao Município de Carlos Gomes, somente. Isto porque os problemas vivenciados naquela comunidade não se tratam de peculiaridades isolados; pelo contrário, são replicados e observados em mesma medida - ou até maior - nas demais comunidades. Os transtornos, assim, derivados do abuso do álcool se manifestam em todos os municípios, e por isso devem ser coibidos, em tese, em todos os locais.

Não se argumente pela inaplicabilidade dessa restrição aos Municípios em que não há disputa na eleição majoritária, como é o caso de Gaurama, pois as eleições proporcionais acabam também sendo palco de disputas igualmente relevantes, de modo que o cuidado, em princípio, deve ser o mesmo.

E, por fim, entendo que a permissão de que se venda bebida em balcão para que as pessoas levem para casa, ou a consumam em outros locais, parece esvaziar o conteúdo e a força coercitiva da determinação, na medida em que qualquer ação de coibição da prática terá como consequência imediata o uso dessa permissão parcial como justificativa para eximirem-se, os violadores, da responsabilidade pelo fato.

Assim, tenho que o pedido deve ser acolhido, nos termos propostos pelo MP, com as ponderações acima declinadas.

3. Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, o Parecer pelo Ministério Público Eleitoral, e DETERMINO A PROIBIÇÃO da venda de bebidas alcoólicas em estabelecimentos comerciais, bares, restaurantes, lanchonetes e outros de natureza semelhante, independentemente do local em que se realizará o consumo, no dia 15 de novembro de 2020, das 0h00min às 17h00min, estendendo seus efeitos a todos os municípios abrangidos pela jurisdição da 3ª Zona Eleitoral (Áurea, Carlos Gomes, Centenário, Gaurama, Marcelino Ramos e Viadutos), sob pena de responsabilização pela prática de crime previsto no art. 347, do Código Eleitoral.

4. Notifiquem-se os Municípios, na pessoa dos Sres. Prefeitos Municipais, para providências quanto à divulgação e à fiscalização da presente decisão.

5. Oficie-se à Brigada Militar e à Polícia Civil, comunicando-lhes o teor da presente decisão, e requisitando a fiscalização de seu cumprimento, com a autuação criminal dos responsáveis por eventual violação.

6. Após, arquive-se.

Gaurama, 12 de novembro de 2020.

 

FERNANDO VIEIRA DOS SANTOS,

Juiz Eleitoral.

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Documento assinado eletronicamente por Fernando Vieira dos SantosJuiz Eleitoral, em 13/11/2020, às 16:13, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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